Ganhos de Capital

 

Considera-se que o contribuinte auferiu Ganho de Capital sempre que, na venda de um bem, exista diferença positiva entre o custo de alienação e o custo de aquisição.

 

Quais as operações sujeitas à apuração do Ganho de Capital?

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

 

 

Quais são algumas das isenções relativas ao Ganho de Capital?

1 – Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;

2 – Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

3. Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros); Consulte
4 – Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

5 – O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

7 – Alienação de bens ou direitos de pequeno valor

8 – Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

9 – Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;

10 – Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);

 

Para saber mais sobre Ganhos de Capital, entre em contato com a Call Contabilidade Ltda. por meio do telefone

(51) 3017-1400

 

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